Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. VALOR REDUZIDO. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte ré contra a sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o juízo sentenciante reconheceu a inexistência da relação jurídica objeto dos autos e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, fixando, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão cinge-se em analisar se é cabível a redução do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A reparação pelo dano moral representa uma forma de compensação da vítima e para desestimular condutas semelhantes, devendo ser determinada com base na avaliação sensata do juiz, sempre com moderação, levando em consideração as particularidades da situação específica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor não deve ser excessivamente, evitando o enriquecimento injustificado e, nem tampouco, demasiadamente baixo, a ponto de não cumprir seu propósito punitivo e educativo. 4.Reduz-se para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o quantum fixado para a indenização por danos morais, por se revelar razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo; TJCE, Apelação Cível nº 0050275-62.2021.8.06.0037, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. em 30/07/2025, p. em 31/07/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0006861-26.2018.8.06.0067, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. em 10/06/2025, p. em 08/07/2025.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reduzir, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais. É como voto. Fortaleza, 1º de outubro de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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