Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE E RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADAS – RELAÇÃO DE CONSUMO – FRAUDE BANCÁRIA – EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS POR TERCEIROS – UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO E APLICATIVO BANCÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORTUITO INTERNO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES OU DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO DESPROVIDO. Rejeitam-se as preliminares de deserção e de violação ao princípio da dialeticidade quando comprovado o regular recolhimento do preparo recursal e verificada a impugnação dos fundamentos centrais da sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. Demonstrada a ocorrência de fraude no âmbito da relação contratual, com utilização de equipamento do banco, ainda não fora do estabelecimento bancário, resta caracterizado o fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, circunstância que atrai a responsabilidade da instituição financeira. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não se pode exigir do consumidor diligência técnica para identificação de fraude sofisticada, especialmente quando o golpe se apresenta de forma mediante utilização de caixa eletrônico e aplicativo bancário sem que a consumidora tenha fornecido seus dados bancários aos terceiros fraudadores. Configurado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado, impõe-se o dever de indenizar. O dano moral decorre do abalo experimentado pela vítima diante da fraude, caracterizado pela insegurança, frustração e necessidade de adoção de providências para resolução da situação, sendo adequada a indenização fixada. De ofício, adequam-se os consectários legais da condenação aos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.