Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DECADENCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução por intempestividade. A executada compareceu espontaneamente aos autos em setembro de 2020 para apresentar exceção de pré-executividade, mas somente opôs embargos à execução em julho de 2024. Alegou excesso de execução no valor de R$ 67.185,03, sustentando crescimento de 326% sobre o débito original, e subsidiariamente requereu aplicação do princípio da fungibilidade para conversão dos embargos em impugnação aos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o prazo para oposição de embargos à execução inicia-se com o comparecimento espontâneo do executado ou apenas com a intimação da penhora; (ii) é possível aplicar o princípio da fungibilidade para converter embargos intempestivos em impugnação aos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado, para apresentar exceção de pré-executividade configura ciência inequívoca do processo executivo e marca o início do prazo para oposição dos embargos. 2. O comparecimento espontâneo supre a citação formal e faz fluir o prazo para defesa principal, independentemente de posterior penhora ou intimação formal. 3. O artigo 914 do CPC refere-se às hipóteses de cabimento dos embargos à execução e não ao termo inicial de sua contagem, estabelecendo que o executado pode se opor independentemente de penhora. 4. A garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos, mas não se confunde com o termo inicial do prazo quando o executado já tomou ciência da execução por outro meio. 5. A apresentação de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para oposição de embargos à execução, tratando-se de instrumentos processuais distintos com finalidades e prazos próprios. 6. O princípio da fungibilidade destina-se a sanar erros meramente formais na escolha do instrumento processual, não sendo aplicável quando há inércia processual qualificada pela inobservância do prazo legal. 7. A conversão de embargos intempestivos em impugnação constituiria forma de contornar a preclusão temporal, gerando prejuízo ao credor e comprometendo a segurança jurídica. 8. O sistema processual civil privilegia a efetividade da execução, estabelecendo prazos rigorosos para o exercício do direito de defesa pelo executado. IV. TESE(S) 1. O prazo de quinze dias para oposição de embargos à execução inicia-se com o comparecimento espontâneo do executado, independentemente de intimação posterior da penhora. 2. O princípio da fungibilidade processual não é aplicável para converter embargos à execução intempestivos em impugnação aos cálculos, quando há erro de tempo e não erro de forma. 3. A apresentação de exceção de pré-executividade não interfere no prazo para oposição de embargos à execução, constituindo faculdades processuais autônomas. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 231; 239, § 1º; 277; 283; 323; 487, I; 523; 914; 915; 917, § 1º; 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5639500-17.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : ALDETH LIMA COELHOAPELADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALENCASTRO VEIGARELATOR : ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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