Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em execução, por entender que a pretensão deduzida consistia em pedido de reconsideração da decisão que homologou os cálculos da execução penal, sem aptidão para reabrir prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. O acórdão enfrentou suficientemente os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do agravo em execução, concluindo que o requerimento, embora denominado pedido de retificação de cálculos, buscava modificar decisão já homologada e não impugnada oportunamente, caracterizando mero pedido de reconsideração e estando a matéria alcançada pela preclusão. O art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não demonstra, por si só, a existência da alegada distinção capaz de afastar a conclusão adotada, nem evidencia erro material passível de correção de ofício. Também não se verificou ilegalidade no relatório de situação carcerária que justificasse atuação ex officio. Mantido o não conhecimento do agravo em execução, restam prejudicadas as demais alegações relativas ao mérito da execução e ao prequestionamento dos dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos para REJEITÁ-LOS
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.