Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, no bojo de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Bernada Maria da Silva Machado. A decisão agravada negou provimento ao recurso do banco e deu provimento à apelação da autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros nos moldes do art. 406 do Código Civil. Também houve majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação de empréstimo consignado pela autora; (ii) verificar se houve liberação efetiva dos valores contratados; (iii) determinar se houve má-fé suficiente para justificar a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) estabelecer a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado; (v) aferir a admissibilidade e a adequação formal do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é admissível, por ter sido interposto por parte legítima, de forma tempestiva e por meio do instrumento processual cabível. A decisão monocrática agravada baseia-se na ausência de comprovação válida da contratação e repasse de valores relativos ao suposto empréstimo, o que gera a nulidade da relação jurídica e impõe a repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42 do CDC e nas súmulas 18 e 26 do TJPI, além das súmulas 297 e 568 do STJ. O recorrente não apresenta argumentos novos nem fundamentos jurídicos idôneos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a reapresentação das mesmas alegações sem inovação argumentativa não enseja acolhimento do Agravo Interno, sendo legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão colegiado. É incabível a fixação de honorários recursais em sede de Agravo Interno, por não se tratar de recurso interposto em grau jurisdicional diverso, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 16 da ENFAM e no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo e da efetiva liberação de valores enseja a nulidade da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. A reapresentação de argumentos já enfrentados e refutados em decisão monocrática não justifica a reforma do julgado em sede de Agravo Interno. É incabível a majoração de honorários advocatícios quando o recurso interposto não inaugura novo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800738-04.2021.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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