Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMENTÁRIO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. TEMAS REPETITIVOS 25, 27 E 233 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARECER CONTÁBIL UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIMENTOS INCIDENTAIS SUPERVENIENTES. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS PEDIDOS DE REFORÇO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DURANTE SUA VIGÊNCIA. QUESTÃO AUTÔNOMA. APURAÇÃO NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual os autores postulavam a revisão de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade dos encargos financeiros, capitalização indevida de juros, ausência de transparência quanto ao custo efetivo da operação, cobrança excessiva e onerosidade contratual. No curso da tramitação recursal, foram formulados requerimentos incidentais noticiando suposto descumprimento da tutela provisória recursal anteriormente deferida, com pedidos de reforço da medida, tutela inibitória, imposição de astreintes e adoção de outras providências coercitivas. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a existência de abusividade das cláusulas e encargos contratuais apta a justificar a revisão pretendida; e (iii) os efeitos do julgamento definitivo da apelação sobre os requerimentos incidentais supervenientes relacionados à tutela provisória recursal. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece que a controvérsia é eminentemente documental e reputa suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os apelantes não demonstraram concretamente a alegada abusividade dos encargos contratuais, limitando-se a apresentar parecer técnico unilateral elaborado a partir de metodologia incompatível com os critérios previstos no instrumento contratual. O contrato individualiza expressamente os encargos incidentes sobre a operação, inexistindo demonstração de afronta aos Temas Repetitivos nºs 25, 27 e 233 do Superior Tribunal de Justiça ou de circunstância excepcional apta a justificar a revisão contratual. As alegações relativas à capitalização de juros, ao custo efetivo total da operação, à cumulação de encargos, à repetição do indébito, ao enriquecimento sem causa, à substituição do índice de atualização monetária e aos demais fundamentos recursais não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, que deve ser integralmente mantida. O julgamento definitivo da presente apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, substitui a cognição provisória anteriormente estabelecida pela tutela recursal, tornando prejudicados os requerimentos incidentais voltados ao reforço, ampliação, modificação ou manutenção da medida provisória anteriormente deferida. As alegações relativas ao eventual descumprimento da decisão durante o período de sua eficácia constituem questão autônoma, fundada em fatos supervenientes ao objeto devolvido pela apelação, cuja apreciação demanda apuração própria e poderá ocorrer na via processual adequada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A mera reprodução das alegações deduzidas na petição inicial e a apresentação de parecer técnico unilateral elaborado com metodologia diversa da contratualmente pactuada não são suficientes para demonstrar a abusividade dos encargos financeiros e autorizar a revisão contratual. Julgada definitivamente a apelação, ficam prejudicados os requerimentos destinados ao reforço, ampliação, modificação ou manutenção da tutela provisória recursal anteriormente deferida, sem prejuízo da apuração, na via processual adequada, das alegações relativas ao eventual descumprimento da decisão durante o período de sua eficácia. V. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 296, 355, I, 370, 487, I, 1.009, 1.013 e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, 51 e 52.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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