Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I). PRELIMINARES DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA LASTREADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Apelações Criminais (ApCrim) interpostas por Ciro Costa Brito e Robson da Silva Machado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I), impondo ao primeiro a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 20 dias-multa, e ao segundo a pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) a alegada coação policial invalida a confissão extrajudicial prestada por um dos recorrentes; (ii) a ausência de observância do procedimento previsto no CPP, art. 226, compromete a validade da condenação; (iii) o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas; (iv) subsistem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo; e (v) mostra-se cabível a alteração do regime inicial fechado fixado para o recorrente CIRO COSTA BRITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Narrativa de coação policial permaneceu desacompanhada de qualquer elemento concreto de confirmação, ao passo que a confissão extrajudicial foi prestada perante a autoridade policial com observância das garantias legais e revelou-se detalhada, coerente e compatível com os demais elementos de prova. 4. Procedimento previsto no CPP, art. 226, não constitui causa de nulidade no caso concreto, porquanto a condenação não se fundou em reconhecimento pessoal formal, mas em conjunto probatório autônomo e convergente. 5. Materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, termo de apresentação e apreensão e demais elementos constantes dos autos. 6. Prova da autoria decorre da confissão extrajudicial de Ciro Costa Brito, corroborada pelos depoimentos da vítima, dos policiais militares, do Delegado de Polícia Civil e pelos objetos e valores apreendidos em poder de Robson da Silva Machado. 7. Quadro probatório evidencia atuação coordenada entre os recorrentes, com divisão de tarefas, fornecimento de informações privilegiadas, planejamento prévio da ação criminosa e emprego de arma de fogo durante a execução do roubo. 8. Circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença revelam elevada culpabilidade, gravidade concreta da conduta, disparo de arma de fogo contra a vítima, prática do delito em via pública e consequências mais gravosas que aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. 9. Fundamentação adotada pelo Juízo de origem, complementada na decisão que julgou os embargos de declaração, mostra-se suficiente para justificar a manutenção do regime inicial fechado imposto ao recorrente Ciro Costa Brito, nos termos do CP, arts. 33, § 3º, e 59, bem como da jurisprudência consolidada nas Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e não providos. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Confissão extrajudicial regularmente prestada e corroborada por provas produzidas sob o contraditório judicial constitui elemento probatório idôneo para fundamentar decreto condenatório. 2. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226, não acarreta nulidade quando a condenação está amparada em conjunto probatório independente e suficiente. 3. Circunstâncias judiciais concretamente fundamentadas autorizam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado exclusivamente pelo quantum da pena, desde que observados o CP, arts. 33, § 3º, e 59.
decidiram, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento aos Recursos
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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