Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão recorrida considerou que o reconhecimento do tráfico privilegiado e da quebra de cadeia de custódia exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como declarou acertada a negativação da culpabilidade e bem incrementada a pena no que se refere às circunstâncias do crime. 3. No agravo regimental, o agravante alegou violação da cadeia de custódia da prova digital e questionou o afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que este se baseou em elementos extraídos de capturas de tela sem valor probante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que a análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, óbices esses não impugnados em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada 2. caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, III, "a" e "c"; RISTJ, § 1º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. art. 105, art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, AREsp n. 2.815.491/CE, julgado em DJEN de STJ, AgRg no Rel. 18/2/2025, 25/2/2025; AREsp n. 2.439.859/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 20/2/2024, STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta 26/2/2024; AREsp n. 2.138.524/AP, Turma, julgado em DJe de 6/9/2022, 13/9/2022.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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