Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM - DOCUMENTOS BANCÁRIOS - ENQUADRAMENTO INDEVIDO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ADEQUAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA -RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação autônoma de exibição de documentos ajuizada em face de instituição financeira, julgou procedente o pedido inicial para determinar a exibição de documentos relativos a conta-corrente indicada na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis na fase de cumprimento de sentença. O apelante sustenta que a demanda foi proposta como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, com fundamento nos art. 318 e 396, do CPC, e não como produção antecipada de provas, razão pela qual pede o reconhecimento da correta natureza jurídica da ação. A questão em discussão consiste em definir se a demanda ajuizada para obtenção de documentos bancários específicos, em poder da instituição financeira, deve ser reconhecida como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, ou se pode ser enquadrada como produção antecipada de provas. A petição inicial identifica expressamente a demanda como ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, proposta com fundamento nos art. 318 e 396, do Código de Processo Civil, e no REsp n.º 1.803.251/SC. O pedido inicial limita-se à apresentação de documentos vinculados a conta bancária mantida entre as partes, incluindo contrato de abertura de conta, eventuais aditamentos, contrato de cheque especial, contratos de empréstimos, contratos de desconto de títulos, detalhamento de pagamentos e extratos bancários. A instituição financeira reconhece, em contestação, que a parte autora ajuizou ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum e que os autos foram recebidos sob esse rito. A ação autônoma de exibição de documentos possui finalidade própria e não se confunde necessariamente com a produção antecipada de provas, pois busca a obtenção de documento ou coisa comum às partes, em poder da parte contrária, nos termos dos art. 396 e seguintes, do CPC. A produção antecipada de provas destina-se às hipóteses específicas previstas no art. 381, do CPC, enquanto a ação autônoma de exibição de documentos é cabível quando a pretensão se exaure na apresentação dos documentos indicados. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, no REsp n.º 1.803.251/SC, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, sem prejuízo da coexistência com a produção antecipada de provas. O art. 318, do CPC autoriza a aplicação do procedimento comum a todas as causas, salvo disposição em contrário, inexistindo vedação legal ao manejo da ação autônoma de exibição de documentos. A pretensão inicial não busca antecipação de prova para futura ação principal nem formação de juízo probatório sobre fatos controvertidos, mas apenas a exibição de documentos bancários específicos vinculados à relação jurídica mantida entre as partes. A sentença deve ser reformada apenas para corrigir o enquadramento jurídico da demanda, mantendo-se a procedência do pedido e a determinação de apresentação dos documentos, pontos não infirmados pelo recurso. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 318, 381 e seguintes, 396 e 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.803.251/SC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.