Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALTERAÇÃO DO TETO POR LEI ESTADUAL POSTERIOR. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. TEMA 792 DO STF. MANUTENÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida em cumprimento de sentença individual decorrente de título judicial coletivo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente. O ente público sustenta que, após a vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das RPVs para 10 salários-mínimos, o crédito executado deveria ser submetido ao regime de precatório, por superar o novo limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das Requisições de Pequeno Valor no Estado de Goiás, pode ser aplicada aos cumprimentos individuais de sentença coletiva quando o trânsito em julgado do título executivo ocorreu antes da vigência da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792 da repercussão geral), firmou entendimento de que a lei que disciplina o regime de pagamento por precatório ou RPV possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência. 2. A situação jurídica consolidada para definição do regime de pagamento ocorre no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na fase de conhecimento. 3.A homologação de cálculos no cumprimento individual não redefine o marco temporal para aplicação da legislação relativa ao teto das RPVs. 4. A aplicação retroativa da Lei Estadual nº 23.848/2025 para submeter créditos anteriormente executáveis por RPV ao regime de precatórios violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da coisa julgada e do direito adquirido. 5. Verificado que o trânsito em julgado do título judicial coletivo ocorreu antes da vigência da referida lei estadual, deve ser mantida a observância do limite de 40 salários-mínimos para fins de expedição de RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A legislação aplicável para definição do teto das Requisições de Pequeno Valor é aquela vigente à época do trânsito em julgado do título executivo judicial. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não altera o regime constitucional de pagamento da condenação previamente consolidado. 3. A redução do teto das RPVs por lei superveniente não pode retroagir para atingir créditos decorrentes de títulos judiciais transitados em julgado antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87; CPC, arts. 932, IV, “b”, 535, § 3º, II, 1.021, § 4º; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107/DF, Tema 792 da repercussão geral; STF, RE 646.313 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; STF, ADI 5100. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIAS contra decisão de evento 29 e embargos de declaração de evento 39 do apenso, proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por MEIRIANE DA PENHA DE OLIVEIRA SOUSA, ora agravada. A decisão agravada: Do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Goiás e determino o prosseguimento do feito, com as seguintes providências: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados e determino a expedição de RPV em favor do exequente, com reserva de 15% referente aos honorários contratuais; b) CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC; c) EXPEÇA-SE RPV para pagamento dos honorários advocatícios fixados, bem como requisite-se o reembolso das custas processuais, se adiantadas pela parte exequente, mediante juntada de planilha atualizada; d) Para a expedição das RPV’s DETERMINO a remessa dos autos à CUC – Central Única de Contadores para apuração das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido pelo Estado de Goiás, devendo, após a apresentação dos cálculos, serem intimadas as partes para manifestação, no prazo de legal; e) Havendo concordância das partes ou decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se as respectivas RPVs; f) INTIME-SE o executado para efetuar o depósito do valor no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC; g) Realizado o pagamento, autorizo o levantamento dos valores em favor da parte autora, após indicação dos dados bancários; h) Comprovado o levantamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhes for de direito; i) Transcorrido o prazo sem pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito; j) Havendo a expedição de precatório, aguarde-se o pagamento, com arquivamento do feito, facultado o desarquivamento a qualquer tempo pela parte interessada. Os embargos de declaração foram rejeitados: A Lei n. 23.848/2025, com vigência a partir de 14 de novembro de 2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. No tocante ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, não se verifica nos presentes embargos a intenção manifestamente protelatória do embargante, mas sim um inconformismo pontual com a decisão de mérito que se manteve desfavorável, razão pela qual o pedido de multa não será acolhido. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ademais, indefiro o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, uma vez que não foram verificados os requisitos legais para sua imposição. Inconformado, o ESTADO DE GOIÁS sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por não ter aplicado o novo regime jurídico das Requisições de Pequeno Valor previsto na Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das RPVs para 10 salários-mínimos, defendendo que o crédito executado, por superar esse limite, deve ser pago exclusivamente por precatório. Argumenta que, em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para definição do regime de pagamento não é o trânsito em julgado da ação coletiva, mas sim a decisão que homologa os cálculos e individualiza o crédito, momento em que se consolida a situação jurídica do exequente. Assim, como a decisão homologatória foi proferida já na vigência da nova lei, sustenta ser inaplicável o entendimento do Tema 792 do STF, requerendo a reforma
Recurso não provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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