Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA. SÚMULA Nº 353. DISSENSO DEMONSTRADO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. Não incide, no caso, o óbice do verbete mencionado, porque a composição da Turma, ao tempo dos paradigmas, era majoritariamente diversa da que tinha quando do julgamento do acórdão embargado. Demonstrado o dissenso, apreciam-se os embargos. A Carta de 1988 estabelece as esferas de competência dos entes federados para a definição das linhas de transporte coletivo de passageiros, cabendo aos Estados as intermunicipais e aos Municípios as intramunicipais, nada impedindo, obviamente, que o serviço de transporte intermunicipal se exerça no território municipal, utilizando-se, mesmo, de logradouros que também servem de itinerário para o transporte local. Acórdão que se acha em conformidade com essa orientação. Embargos rejeitados.
Ppor maioria de votos, o Tribunal conheceu dos embargos, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, que deles não conheciam. Votou o Presidente. No mérito, por votação unânime, o Tribunal rejeitou-os. Votou o Presidente. Plenário, 20.2.92. Presidência do Senhor Ministro Sydney Sanches. Presentes à sessão os Senhores Ministros Néri da Silveira, Octavio Gallotti, Célio Borja, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silava, substituto. A 1 iz imats Secretário Set 102002
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O STF RE 107.337 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão