Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Habeas corpus. Abuso de autoridade - Lei nº 4.898/1965. 2. Alegação de violação do princípio da ampla defesa no aditamento da denúncia, para incluir imputação de lesões corporais, quando já ocorridas a citação e oitiva de testemunhas. 3. Hipótese em que nenhum relevo possui o fato do aditamento pretendido pelo MP, eis que não só não foi recebido, de explícito, pelo juiz, como também não foi reconhecido, como responsável pelas agressões, o paciente. 4. Habeas corpus indeferido.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a denúncia oferecida contra PAULO ROBERTO NESSI VIEIRA, JOSÊ OVIEDO DA COSTA e CELSO AGRA HASSEN, todos qualificados na inicial, por infração ao art. 3º, “a”, da Lei 4.898/65. CONDENO-OS a trinta dias de prestação de serviços ã comunidade, oito horas por semana, f. 8 1 ar Fapremo Huibunal Federal - 389 HABEAS CORPUS O Nº. 74.729-9 - RIO GRANDE DO SUL conforme for estabelecido no Juízo da Execução, mais vinte dias-multa, cada um no valor equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo. ABSOLVO-OS das imputações do art. 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.” Certo, assim, que nenhum relevo possui o fato, do aditamento pretendido pelo MP, eis que não só não foi recebido, de explícito, mas inclusive, a autoria das lesões corporais não a reconheceu a sentença como da responsabilidade do paciente e co-réus. De tudo, pois, não resultou qualquer prejuízo à defesa. A condenação deu-se, com base no crime de abuso de autoridade imputado, desde logo, na denúncia. Não teria, assim, qualquer sentido retomar esse fato processual de que não proveio consequência gravosa ao paciente, para, se procedente a alegação, chegar ao ponto de formalmente anular o processo, desde aí. Esclarece o paciente que se isso ocorresse viria a beneficiar-se pela prescrição da pretensão punitiva. Ora, é bem de ver, desde logo, que não há nulidade alguma a proclamar. […]
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.