Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento ao recurso da instituição financeira, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado, a inexistência de vício formal na contratação, a compatibilidade da taxa de juros com a média de mercado e afastando a restituição de valores e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à suficiência probatória da regularidade do contrato e da efetiva utilização do crédito, bem como quanto à suposta divergência com súmulas e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, expondo claramente as razões de decidir quanto à validade do contrato, à inexistência de vícios formais e à legalidade dos juros remuneratórios. 5. A alegação de insuficiência probatória e de contrariedade à jurisprudência dominante revela mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, caracterizando tentativa de modificação do julgado por via recursal inadequada. 6. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A discordância da parte com as conclusões do acórdão configura mero inconformismo, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio. 3. A fundamentação clara e suficiente do acórdão afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, caput, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801403-08.2021.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.