Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DESERÇÃO E AO EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA AÇÃO REINVIDICATÓRIA PREENCHIDOS. ART. 1.228 DO CC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade que recebeu apelação cível em ambos os efeitos. Embargantes alegam omissão quanto à deserção do recurso e quanto ao efeito suspensivo. 2. Fato relevante. Na origem, ação reivindicatória de propriedade ajuizada pelos autores visando à restituição da posse do imóvel rural denominado “Santa Maria”, com área total de 100 ha, alegando invasão de aproximadamente 6 ha pelos réus. Sentença parcialmente procedente. Reconhecida usucapião extraordinária apenas à ré Ionalda. 3. As decisões anteriores. Primeiros embargos de declaração foram rejeitados. Novos embargos reiteram os mesmos argumentos. Apelação cível interposta pelos réus sustentando inexistência de invasão e aquisição por usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: 5. (i) saber se a decisão de admissibilidade omitiu análise sobre a deserção do recurso e sobre a concessão do efeito suspensivo; e (ii) saber se os réus comprovaram os requisitos da usucapião extraordinária ou se exercem posse injusta apta a justificar a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A decisão examinou expressamente a inexistência de deserção, diante da concessão da justiça gratuita no 1º grau, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 7. O efeito suspensivo da apelação foi corretamente aplicado, pois a sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. Embargos buscam rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com o art. 1.022 do CPC. 8. No mérito da apelação, os autores comprovaram domínio e individualização do imóvel, nos termos do art. 1.228 do CC, mediante certidões de inteiro teor, memorial descritivo e laudo de georreferenciamento. 9. Os réus não comprovaram posse qualificada para usucapião extraordinária (CC, art. 1.238). Elementos apresentados não evidenciam animus domini. Capela de uso público e contrato de outdoor sem demonstração de posse contínua e exclusiva. Demais áreas sem ocupação efetiva, conforme inspeção judicial. 10. Inspeção judicial constatou acréscimo indevido de área ao imóvel dos apelantes e subtração correspondente do imóvel dos autores, demonstrando posse injusta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria já decidida. 2. Não comprovados os requisitos da usucapião extraordinária e demonstrada os requisitos previstos no art. 1.228 do Código Civil, é devida a procedência da ação reivindicatória.”
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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