Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001581-54.2023.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Advogado: Nelson Ribeiro Neiva (OAB:BA59247-A) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233-A) Apelado: Ildon Vagner Viana Da Silva Sousa Advogado: Erivelto Carvalho Machado (OAB:BA64457-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-54.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: ILDON VAGNER VIANA DA SILVA SOUSA Advogado(s):ERIVELTO CARVALHO MACHADO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 312 DO STJ. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS CONTRATOS POSTERIORES À LEI 11.795/2008. RETENÇÃO INTEGRAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória c/c indenização ajuizada em face de administradora de consórcio, na qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos, alegando ter sido induzido a erro com promessa de contemplação em breve prazo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) o momento e as condições para restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente; (ii) a possibilidade de retenção de taxas e aplicação de cláusula penal; (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 312 do STJ, que determina a restituição dos valores ao consorciado desistente somente após o encerramento do grupo, aplica-se também aos contratos celebrados após a vigência da Lei 11.795/2008. 4. Os juros de mora incidem a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, momento em que se caracteriza a mora da administradora. 5. É legítima a retenção integral da taxa de administração e da taxa de adesão, conforme entendimento do STJ no REsp 1.114.606/PR. 6. A aplicação da cláusula penal depende da efetiva demonstração do prejuízo causado ao grupo pela desistência do consorciado, não sendo admitida sua imposição automática. 7. Em havendo condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que a restituição ocorra em até 30 dias após o encerramento do grupo; (ii) autorizar a retenção integral da taxa de administração e taxa de adesão; (iii) estabelecer que os juros de mora incidam a partir do 31º dia do encerramento do grupo; e (iv) fixar os honorários sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A restituição de valores ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, mesmo em contratos celebrados após a vigência da Lei 11.795/2008. 2. A cláusula penal somente pode ser aplicada mediante demonstração efetiva do prejuízo causado ao grupo pela desistência do consorciado. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.795/2008, arts. 3º, §2º, 10, §5º, 22, caput e §1º, 27, §3º, 30; CDC, art. 53, §2º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS (Tema 312); STJ, Rcl 3752/GO; STJ, Rcl 16.390/BA; STJ, REsp 1.114.606/PR; STJ, REsp 1.746.072/PR.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que a restituição ocorra em até 30 dias após o encerramento do grupo; (ii) autorizar a retenção integral da taxa de administração e taxa de adesão; (iii) estabelecer que os juros de mora incidam a partir do 31º dia do encerramento do grupo; e (iv) fixar os honorários sobre o valor da condenação.
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