Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Classe : Embargos de Declaração na Revisão Criminal n.º 8051983-13.2025.8.05.0000 Órgão : Seção Criminal Relator(a) : Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Embargante : Wagner Ferreira Queiroz Advogado(s) : Diogo Denes do Nascimento Alves (OAB/PE 51.134) Embargado : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo embargante, condenado definitivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 2. A revisão criminal baseava-se na tese de ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e na necessidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo julgada improcedente por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. O recurso horizontal alega omissão por ausência de apreciação analítica do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, da tese de bis in idem e do dever de fundamentação concreta na individualização da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não enfrentar expressamente os dispositivos legais e as teses defensivas suscitadas nas razões da revisão criminal, bem como se a suposta omissão ensejaria efeito modificativo no julgamento. III. Razões de decidir 5. A teor do que preconizam os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, não se prestando à direta postulação de que seja revisto o entendimento alcançado no decisum embargado. 6. No caso em foco, o acórdão embargado, ao julgar improcedente a revisão criminal, abordou expressamente as questões ora aventadas, registrando explicitamente que a pretensão revisional se fundava em mero dissenso jurisprudencial, o que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, bem assim que: (i) a utilização dos maus antecedentes para exasperação da pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem, tampouco violação ao texto expresso de lei; e que (ii) “a reincidência constitui óbice legal expresso à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006” 7. O recurso horizontal limita-se a rediscutir fundamentos meritórios da própria revisão, já integralmente enfrentados pelo Colegiado, buscando diretamente reverter o posicionamento alcançado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. 8. Ainda quando voltado ao propósito de pré-questionamento, o recurso de embargos de declaração necessita estar assentado em algum dos vícios que autorizam sua utilização. Precedentes. 9. Ausente a mácula apontada pelo embargante ao julgado, torna-se imperativo rejeitar as postulações abrigadas no recurso horizontal. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A análise exauriente do mérito da revisão criminal com fundamentação idônea, ainda que contrária aos interesses da parte, não configura omissão passível de correção em embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sob a pretensão de efeito modificativo, salvo na hipótese de vício no julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.350.196/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 16.04.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.221.527/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 15.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 27.08.2013.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS
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Seção Criminal · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.