Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO BENEFÍCIO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito benefício, com fixação de multa, em ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os elementos constantes dos autos indicam que a contratação ocorreu na modalidade de cartão de crédito benefício, com previsão de parcelas e prazo determinados, o que afasta, em análise inicial, a hipótese de refinanciamento contínuo típica da reserva de margem consignável. 5. A existência de contrato firmado com assinatura eletrônica e biometria facial confere presunção de validade ao negócio jurídico, não afastada por prova inequívoca em sede de cognição sumária. 6. A aplicação automática de entendimento sumulado, sem a verificação das especificidades do contrato, configura inadequação da premissa fática. 7. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, inviabilizando a manutenção da tutela de urgência IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão ou manutenção da tutela de urgência. 2. A contratação de cartão de crédito benefício com parcelas e prazo definidos, em análise preliminar, não se equipara automaticamente à modalidade de reserva de margem consignável. 3. A presunção de validade do contrato firmado por meios eletrônicos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 63; Agravo de Instrumento n.º 5372012-52.2024.8.09.0011; Agravo de Instrumento n.º 5372012-52.2024.8.09.0011; Agravo de Instrumento n.º 5214246-94.2026.8.09.0162; Agravo de Instrumento n.º 5769367-29.2025.8.09.0051.
Recurso conhecido e provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.