Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO GENÉRICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato que indeferiu pedido de licença para aprimoramento profissional, o qual impediu o afastamento de servidora pública estadual para a continuidade de curso de doutorado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade máxima da secretaria possui legitimidade passiva para responder pela impetração, mesmo em casos nos quais o indeferimento técnico emana de comissão consultiva subordinada; e (ii) saber se o indeferimento do pedido de licença, fundado de maneira genérica no interesse público e sem indicação objetiva de incompatibilidade, viola direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A pertinência subjetiva passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade de maior hierarquia dentro do órgão com poder de decisão final sobre a matéria. A competência para conceder a licença pleiteada e expedir normas complementares é expressamente atribuída ao titular da pasta, o que firma sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. 3.2. A concessão de licença para qualificação profissional constitui ato discricionário da Administração Pública, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade. 3.3. A discricionariedade administrativa não dispensa o dever de motivação, pois exige fundamentação idônea e concreta para demonstrar a incompatibilidade do afastamento com o interesse público ou com as necessidades do serviço. 3.4. A invocação genérica de interesse público ou a mera transcrição de normas, desacompanhada de elementos objetivos, não atende ao dever de motivação exigido pelo ordenamento jurídico e configura violação a direito líquido e certo da servidora que preenche os requisitos legais para o afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Segurança concedida. Teses de julgamento: 1. "A autoridade máxima do órgão possui legitimidade passiva em mandado de segurança quando detém a competência legal para a decisão final sobre a concessão de licença a servidor, independentemente de manifestações técnicas de órgãos consultivos subordinados." 2. "Embora a concessão de licença para aprimoramento profissional se insira no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, o seu indeferimento exige motivação concreta e idônea, sob pena de nulidade por violação a direito líquido e certo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º, e art. 25; Lei Estadual nº 13.909/2001, art. 116, § 2º; Lei Estadual nº 17.257/2011, art. 5º; Lei Estadual nº 13.800/2001, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Remessa Necessária n° 5125987-71.2019; TJGO, Mandados de Segurança n°s 196743-98; 5128503-20.2026; 5096311-15.2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N° 5252850-28.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Impetrante: Cássia Nunes Caixeta Impetrado: Secretário(a) de Educação do Estado de Goiás Lits. Passivo: Estado de Goiás Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.