Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra Sentença que julgou liminarmente Improcedentes os Pedidos Iniciais, sob fundamento de que a controvérsia contrariava entendimento consolidado no TEMA IV dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TJMA. A demanda, contudo, versa sobre alegação de Inexistência de Contrato de Empréstimo Consignado e descontos indevidos no Benefício Previdenciário da parte Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Sentença Recorrida examinou matéria alheia ao objeto da Demanda, caracterizando julgamento extra petita, em ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Sentença analisou questão diversa da efetivamente deduzida, ao aplicar precedente que trata de Tarifas Bancárias, quando a controvérsia dizia respeito à existência de Contrato de Empréstimo Consignado. 4. A desconexão entre os fundamentos da Sentença e os pedidos formulados na Petição Inicial configura vício de julgamento extra petita, tornando o pronunciamento judicial nulo por violação ao princípio da congruência. 5. O vício impede o exame do Mérito recursal, devendo os Autos retornar à Origem para regular processamento da Demanda, com Citação da Parte Ré e eventual Instrução Probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido nos limites traçados pela Petição Inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 792.207/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018.; STJ, REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020.; TJMA, ApCiv 027332/2019, Rel. Des. Ângela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020; TJMA, AgIntCiv na ApCiv 040533/2018, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 22/10/2020, DJe 27/10/2020. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido nos limites traçados pela Petição Inicial.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.