Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RECONVENÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E NA REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplas apelações interpostas contra sentença que, reconhecendo culpa concorrente, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a restituição dos valores pagos sem retenção, condenou a vendedora ao pagamento de benfeitorias e reconheceu o direito de retenção do bem até o adimplemento, condicionando a reintegração de posse a esse pagamento. Os adquirentes pretendem a manutenção do contrato; a incorporadora busca o reconhecimento do inadimplemento exclusivo dos compradores e a readequação econômica do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a quem se imputa o inadimplemento determinante da resolução, à luz da mora da vendedora na regularização do imóvel; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos comporta retenção em favor da incorporadora; (iii) verificar a higidez do valor das benfeitorias e do direito de retenção reconhecidos; (iv) aferir o cabimento da manutenção compulsória do contrato e (v) definir os honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos bilaterais, nenhum contratante pode exigir o cumprimento da obrigação alheia antes de satisfazer a própria prestação (art. 476 do Código Civil), de modo que a mora da vendedora na regularização documental do imóvel, anterior e determinante, inviabilizadora do financiamento, afasta a constituição em mora dos adquirentes e a caracterização de esbulho. 4. Reconhecida a culpa concorrente, com mora preponderante da incorporadora, impõe-se a restituição dos valores pagos sem retenção em favor de quem descumpriu, em primeiro lugar, a prestação que lhe competia, em consonância com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A confissão de dívida foi observada na apuração pericial, que dela extraiu os abatimentos e encargos pactuados, afastando-se apenas a memória de cálculo unilateral que a desconsiderava e que continha capitalização indevida de juros. 6. O possuidor de boa-fé, cuja posse se originou de relação contratual válida, faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e ao direito de retenção do bem até o efetivo ressarcimento (art. 1.219 do Código Civil), valor que, apurado por método comparativo de mercado, já incorpora a depreciação e reflete o efetivo acréscimo patrimonial. 7. Esgotada a funcionalidade econômica do vínculo, após inadimplemento prolongado e ampla judicialização, não se impõe à incorporadora a manutenção compulsória do contrato, sobretudo quando a pretensão de quitação futura se ancora em hipótese incerta de financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: " 1. A mora da promitente vendedora na regularização documental do imóvel, anterior e determinante, inviabilizadora do financiamento destinado à quitação do saldo, afasta a constituição em mora do adquirente e a caracterização de esbulho, à luz do art. 476 do Código Civil. 2. Reconhecida a culpa concorrente com mora preponderante da vendedora, a restituição dos valores pagos se opera sem retenção em seu favor. 3. O possuidor de boa-fé faz jus à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e ao direito de retenção até o efetivo ressarcimento." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 884 e 1.219; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no REsp 2.079.089/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.980/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/05/2022; TJGO, AC 5460646-06.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível; TJGO, AI 5210048-61.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 2ª Câmara Cível.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 06 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.