Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Agravo em Execução Penal. Recurso da defesa. Prática de falta disciplinar de natureza grave. Pleito de extinção da punibilidade pela prescrição, aplicando-se o prazo previsto no Decreto Estadual n. 37.854/2022. Inviabilidade. Matéria penal. Competência da União. Aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal. Recurso conhecido e desprovido. 1. Não obstante o Estado do Maranhão, através do Decreto Estadual n. 37.854/2022, tenha regulado os prazos prescricionais aplicáveis às faltas disciplinares praticadas no âmbito da execução penal local, a matéria, de ordem penal, insere-se no âmbito de competência privativa de União. 2. Inexistindo previsão na Lei de Execução Penal acerca do prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicação subsidiária do art. 109, VI, do Código Penal, considerando, para tanto, o menor lapso temporal previsto, na data dos fatos. 3. Não tendo transcorrido o lapso temporal superior a 03 (três) anos, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória, observado o prazo disposto no art. 109, VI, do Código Penal. 4. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.