Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONJUGAÇÃO DOS ELEMENTOS DA DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor contra a parte da decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Catunda e reconheceu excesso de execução quanto à forma de cálculo das horas excedentes, determinando a retificação dos cálculos. A decisão agravada entendeu que o adicional de 50% não deveria incidir sobre as horas retroativas, mas apenas sobre eventual jornada extraordinária futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial assegura a incidência do adicional de 50% sobre as horas extraordinárias trabalhadas no período abrangido pela condenação, e não apenas sobre eventual jornada excedente futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo deve ser interpretado pela conjugação de todos os elementos da decisão, incluindo fundamentação e dispositivo, em conformidade com o princípio da boa-fé. 4. A sentença reconheceu o direito ao pagamento das horas excedentes à jornada de 20 horas semanais como horas extraordinárias, observada a prescrição quinquenal. 5. O acórdão proferido na fase de conhecimento confirmou o caráter extraordinário das horas excedentes e determinou o pagamento das horas extras, inclusive com incidência do adicional por tempo de serviço. 6. O reconhecimento judicial da natureza de horas extraordinárias das parcelas retroativas atrai a incidência do adicional mínimo de 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 7. A aplicação do adicional de 50% aos cálculos das horas extras não amplia a condenação nem viola os limites da coisa julgada, mas apenas observa o alcance do título executivo já transitado em julgado. 8. A decisão agravada interpretou de forma fragmentada o título executivo ao diferenciar o cálculo das horas extras retroativas daquele aplicável às horas eventualmente trabalhadas no futuro. 9. O cumprimento de sentença deve prosseguir com os cálculos que consideram o adicional de 50% sobre as horas extraordinárias, afastando-se o excesso de execução reconhecido quanto a esse critério. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.