Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e reconheceu a ilegitimidade passiva da ré quanto ao pedido de danos patrimoniais, condenando a requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência em favor da parte denunciada à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas, (ii) se é correto o reconhecimento da legitimidade da TV Cultura para figurar no polo passivo da demanda quanto aos pedidos patrimoniais, (iii) se é de rigor a improcedência quanto aos danos morais e (iv) se é correta a condenação da requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência em favor da parte denunciada à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois não houve prejuízo processual pela não produção de outras provas. 4. A ilegitimidade passiva da TV Cultura é reconhecida, uma vez que é mera exibidora e não participou da produção ou distribuição da obra. 5. A ausência de contrato de dublagem impede a alegação de que a exibição do trabalho foi realizada para uma única apresentação, bem como de que havia obrigação de referência nos créditos, ausente imperativo legal à época da produção da obra. 6. Em se tratando de denunciação à lide facultativa, de rigor a condenação da denunciante ao pagamento dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva da ré é confirmada quanto à pretensão patrimonial. A ausência de documentos comprobatórios por parte do autor inviabiliza a pretensão de indenização. Em se tratando de denunciação à lide facultativa, de rigor a condenação da denunciante ao pagamento dos ônus da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 252; Lei nº 6.533/1978, art. 13, § único; Lei nº 9.610/98, art. 81, VII. Jurisprudência relevante citada: n/a
Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
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7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.