Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE OU INDEFERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO ANTECIPADA DOS DESCONTOS A 30%. DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE E CONSIGNADOS. TEMA 1.085 DO STJ. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RITO CONCILIATÓRIO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. A agravante objetiva a limitação imediata e genérica de todos os descontos bancários (consignados e em conta-corrente) ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de liminar que limite os descontos celebrados em conta-corrente ao percentual da margem consignável, sob a alegação de comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085/STJ, fixou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente autorizados pelo mutuário, sendo inadmissível a analogia com a limitação legal da margem consignável. 4. O saldo financeiro remanescente da devedora assegura a preservação do mínimo existencial, superando os parâmetros do salário-mínimo e regulamentares. 5. A repactuação global de dívidas fundada na Lei do Superendividamento pressupõe a observância do procedimento conciliatório específico que prevê o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando a concessão de tutela satisfativa antecipada sem a prévia instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese firmada: 1. A limitação da margem consignável em folha não se estende aos mútuos bancários comuns debitados em conta-corrente, consoante o Tema 1.085/STJ. 2. A tutela de urgência em ações de superendividamento exige a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, não devendo suprimir a fase conciliatória do art. 104-A do CDC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei n.º 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A; Código de Processo Civil, art. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP); TJRR – AgInst 9001369-49.2026.8.23.0000, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 12/06/2026; TJRR – AgInst 9000546-75.2026.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 12/06/2026, public.: 15/06/2026; TJRR – AgInst 9004136-94.2025.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 03/06/2026, public.: 03/06/2026.
acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.