Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. REPARO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO INSANÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado e de indenização por danos materiais e morais, fundados na alegação de vício oculto no sistema de câmbio. A autora sustenta nulidade da sentença por julgamento citra petita e ausência de fundamentação, bem como requer a reforma do julgado para acolhimento integral das pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento citrapetita ou por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve vício oculto preexistente no veículo apto a autorizar a rescisão contratual e a restituição de valores; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por julgamento citra petita ou ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou os pedidos formulados e indicou, de forma clara, as razões da improcedência, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC. 4. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração da existência do vício e de sua preexistência à contratação. 5. Tratando-se de veículo usado, o desgaste natural de componentes mecânicos não se equipara a vício oculto redibitório. Ainda que houvesse falha inicial, o fornecedor promoveu o reparo integral do câmbio, às suas expensas, dentro do prazo legal, com concessão de garantia, conforme previsto no art. 18 do CDC. 6. Ausente prova de que o defeito persistiu após o reparo ou de que o bem permaneceu impróprio ao uso, não se autoriza a resolução contratual nem a restituição dos valores pagos, tampouco a devolução de despesas inerentes à transferência do veículo. 7. A indenização por dano moral exige demonstração de violação relevante a direito da personalidade. O defeito sanado no prazo legal, sem recusa de assistência ou conduta abusiva, não configura abalo moral indenizável. 8. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, a quem incumbia o ônus probatório, deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, porém, desprovido. “1. Não há nulidade por julgamento citrapetita quando a sentença aprecia os pedidos formulados e fundamenta a improcedência com base na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. 2. Em contrato de compra e venda de veículo usado, a realização de reparo do defeito no prazo previsto no art. 18 do CDC, sem prova de persistência do vício, afasta a resolução contratual e a indenização por danos materiais e morais. 3. O mero aborrecimento decorrente de defeito sanado pelo fornecedor não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 373, I, e 492; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0058130-41.2010.8.09.0087, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0125022-30.2016.8.09.0051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, j. 04.03.2020.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.