Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário, vez que ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço do apelado. II. A comprovação da mora do devedor através de protesto do título por edital é medida excepcional. Consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor. III. Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. IV. Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDILSON LUIS DA SILVA, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em apurada síntese, nas razões de ID 15945137, o apelante aduz quanto a validade da notificação através de telegrama acostada aos autos, quanto a boa-fé objetiva e quanto ao envio para o endereço do financiado fornecido pelo mesmo. Por fim, requer o julgamento do recurso, a fim de que seja dado provimento ao mesmo, considerando-se a validade da notificação acostada aos autos para fins de constituição em mora. Devidamente intimado, o apelante não apresentou contrarrazões ID 15945138. Em parecer de ID 19712822, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Cumpre destacar, que o cerne em questão, gira em torno da validade da notificação através de telegrama. Do exame dos autos, verifica-se que a notificação através de telegrama não de monstra a efetiva assinatura de recebimento efetivo. Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec. Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele. Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor. Sobre o tema, transcrevo trecho da c. Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor. No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem.. Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário. O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor. Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor. Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que
jetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribun
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