Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANALISADA COM O MÉRITO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE CONTRATO – PARTE RÉ NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – DANOS MORAIS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com relação à preliminar arguida em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade, é sabido que há a necessidade de o recorrente deixar claro e explícito os motivos e causas que ensejam a modificação da deliberação. Portanto, deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada. Sem isso, o recurso não pode ser conhecido, fato este não constatado nos autos. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, frisa-se que as declarações feitas de forma hipotética pela parte autora, ou seja, de que a instituição financeira ré seria responsável pelos danos decorrentes da contratação irregular de seguro bancário bancário em seu nome, amparam a posição desta como demandada, de maneira que a legitimidade deverá ser analisada no âmbito do mérito da causa. O contrato referente a esta operação não foi juntado ao feito, com isso o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 351, do Código de Processo Civil. Analisando a conduta da instituição financeira, não há como deixar de reconhecer que esta agiu de forma negligente, já que em momento algum comprovou ter tomado as providências e cautelas necessárias, sequer provou ser efetiva a celebração do contrato. Não comprovada a relação contratual, o dano moral decorrente desta é presumido, visto que o abalo ao crédito do consumidor é evidente. A reparação do dano moral não passa de uma compensação que se faz em face da dor sofrida, do abalo da honra. Com relação ao valor indenizatório, os tribunais pátrios firmaram o entendimento que, nos casos de indenização por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.