Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. TORTURA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado da condenação, objetivando o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram o decreto condenatório, sob alegação de investigação irregular, violação de domicílio, tortura e obtenção ilícita de elementos probatórios. Requereu-se a anulação da condenação, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a obtenção da prova reputada ilícita. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade da utilização do habeas corpus para impugnar condenação criminal transitada em julgado, mediante alegação de nulidade das provas utilizadas na ação penal, bem como a possibilidade de análise das teses defensivas relativas à aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada no âmbito da cognição sumária do writ. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui meio processual adequado para rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A desconstituição de condenação criminal transitada em julgado exige a utilização das vias processuais próprias previstas no ordenamento jurídico, especialmente a revisão criminal disciplinada no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. As alegações de violação de domicílio, fishing expedition, tortura e contaminação probatória pela teoria dos frutos da árvore envenenada demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente diante da análise prévia das matérias pelas instâncias ordinárias e da ausência de prova pré-constituída demonstrando constrangimento ilegal manifesto. IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 157, § 1º, e 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do writ, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2026. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ordem não conhecida.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.