Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. LIBERDADE CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. EXTENSÃO DA RESPONSABILIADE AO CONHECIMENTO RODOVIÁRIO. 1. No contrato de transporte, o transportador responde objetivamente pelos danos ocorridos, não havendo espaço para se discutir a culpa do transportador pelo evento danoso, em face do disposto no art. 734 do Código Civil. 2. Reconhecer a responsabilidade da transportadora pelo pagamento dos impostos contraria o entendimento adotado pelo Código Civil no sentido do respeito à liberdade contratual, exercida nos limites da função social do contrato, devendo prevalecer, nas relações contratuais privadas, os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 3. A modificação posterior das obrigações contratuais implica inegável desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa para o segurado. 4. O pedido formulado resultaria em clara modificação do conteúdo contratual para o qual não houve o correspondente pagamento de contraprestação pecuniária. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de ser a responsabilidade do transportador limitada ao previsto no conhecimento rodoviário, sendo descabida a sua responsabilização por qualquer outra cobrança com as quais não anuiu. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
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O STJ REsp 1.863.156 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.