Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL COM RECURSO ADESIVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FORNECIMENTO DE DUT/ATPV. QUITAÇÃO COMPROVADA. MULTA DA LEI N. 11.649/2008. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo contra sentença que condenou instituição financeira a fornecer DUT/ATPV de veículo quitado, ao pagamento da multa legal de R$ 909,24 e indenização por danos morais de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quitação do contrato e cumprimento das exigências da Lei n. 11.649/2008; (ii) aferir se a resistência da instituição financeira justifica a multa legal e danos morais; e (iii) examinar se o quantum indenizatório é adequado ou merece majoração. III. Razões de decidir 3. A quitação integral do contrato restou comprovada pela ação de consignação em pagamento, na qual o banco levantou os valores depositados sem apontar qualquer débito pendente. 4. A autora cumpriu todas as exigências legais, formalizando o instrumento de opção de compra, encaminhando-o via correios e e-mail, e comprovando a inexistência de débitos tributários sobre o veículo. 5. A multa do art. 2º da Lei n. 11.649/2008 possui incidência automática diante do descumprimento da obrigação legal de fornecer o DUT/ATPV no prazo de trinta dias úteis. 6. A recusa injustificada por período superior a dez anos configura dano moral presumido, extrapolando mero aborrecimento e violando a dignidade da consumidora e o direito de propriedade. 7. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e extensão do dano. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A arrendadora deve fornecer o DUT/ATPV em trinta dias após a quitação e apresentação dos documentos exigidos pela Lei n. 11.649/2008. 2. A multa legal possui incidência automática independentemente de culpa. 3. A recusa injustificada configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.649/2008, arts. 1º e 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. 1010658-83.2021.8.11.0055, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação com recurso adesivo interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e KATIUSCIA CANHETE DE MORAES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Cuiabá, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido inicial para: “a) condenar a ré a fornecer às autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, o DUT/ATPV do veículo GM/Prisma Maxx, placa NIY6I63, devidamente preenchido e assinado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; b) condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 2º da Lei nº 11.649/2008, no valor de R$ 909,24 (novecentos e nove reais e vinte e quatro centavos); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, observada a dedução do IPCA para evitar duplicidade de atualização; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. O apelante BANCO DO BRASIL S.A. alega, em síntese, que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando a emissão do documento de transferência do veículo, aplicando multa prevista no art. 2º da Lei n. 11.649/2008 e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que “o simples envio de formulário por correio não supre a formalidade contratual prevista no instrumento de arrendamento”, inexistindo comprovação de quitação integral do contrato ou da regularidade dos débitos tributários do veículo, circunstâncias que impediriam a emissão do DUT/ATPV. Defende, ainda, que não houve descumprimento legal apto a justificar a incidência da multa prevista na legislação, tampouco demonstração de prejuízo efetivo pela autora. Aduz o apelante que não há defeito na prestação do serviço, afirmando que todas as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Argumenta que a recorrida tinha plena ciência das condições do contrato firmado, inexistindo qualquer abusividade nas cobranças ou nas obrigações assumidas. Acrescenta que a administradora de consórcio possui liberdade para estipular taxa de administração, fundo de reserva e demais encargos contratuais, conforme previsão legal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes jurisprudenciais em reforço à tese de legalidade das cláusulas contratuais e da regularidade da conduta adotada pela instituição financeira. Sustenta, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que o alegado transtorno experimentado pela autora não ultrapassa mero aborrecimento decorrente de questões administrativas, sem repercussão concreta na esfera íntima da parte adversa. Afirma que a condenação fixada pelo Juízo de origem mostra-se excessiva, desproporcional e apta a fomentar enriquecimento sem causa, requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. Em contrarrazões apresentadas em id. 361052899, a apelada sustenta que restou devidamente comprovada a quitação integral do contrato de arrendamento mercantil há mais de 10 (dez) anos, por meio da Ação de Consignação em Pagamento n. 17104-79.2012.811.0041, ressaltando que o próprio banco realizou o levantamento dos valores depositados judicialmente e jamais apontou a existência de qualquer débito contratual pendente. Afirma, ainda, que inexistem débitos tributários, multas ou encargos incidentes sobre o veículo, tendo encaminhado à instituição financeira, por diversas vezes, o Instrumento de Opção de Compra e toda a documentação exigida pela Lei n. 11.649/2008, tanto por correio quanto por e-mail, sem qualquer providência por parte do apelante. Defende, assim, que a obrigação de entrega do DUT/ATPV foi corretamente reconhecida pela sentença. Sustenta a apelada que a multa prevista no art. 2º da Lei n. 11.649/2008 possui incidência automática diante do descumprimento da obrigação legal de envio do documento de transferência após a quitação contratual e apresentação da documentação exigida, argumentando que o banco apresentou apenas alegações genéricas, sem indicar qualquer irregularidade concreta apta a justificar a recusa administrativa. Aduz, ainda, que os danos morais foram corretamente reconhecidos, uma vez que a resistência injustificada da instituição financeira em emitir o DUT/ATPV por período superior a dez anos extrapola mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da consumidora e ao direito de propriedade, destacando precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dano moral presumido em hipóteses semelhantes. Afirma, inclusive, que o valor arbitrado na sentença seria modesto diante da gravidade da conduta e do porte econômico da instituição financeira. Por fim, a apelada requer o reconhecimento da litigância de má-fé do apelante, ao argumento de que o recurso teria apresentado alegações “completamente alheias ao processo”, com fundamentos desconectados da realidade dos autos e caráter manifestamente protelatório, buscando apenas retardar o cumprimento da obrigação imposta na sentença. Requer, assim, a condenação do banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, na form
Recursos conhecidos e desprovidos.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Sebastião de Arruda Almeida
Composição: Sebastião de Arruda Almeida (presidente); Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Marcos Regenold Fernandes.
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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