Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REMETAM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CABIMENTO OU NÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal adversando sentença que condenou o recorrente pelo delito de embriaguez ao volante às penas 06 (seis) meses de detenção, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, durante 04 (quatro) meses, fixando o regime de cumprimento de pena no aberto, a qual foi substituída por uma medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Não houve sursis penal, todavia foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea em seu máximo grau, reduzindo a pena intermediária aquém do mínimo legal. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Na 2ª fase da dosimetria, observou-se a inexistência de agravantes a serem aplicadas, bem como a existência da atenuante da confissão espontânea em favor do réu, contudo o magistrado não diminuiu a pena base, em razão do que dispõe a Súmula 231 do STJ. Diferentemente do sustentado pela defesa, a aplicação da atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o entendimento consolidado no Tema 190. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231. Assim, correta a fixação da pena intermediária pelo magistrado sentenciante que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, deixou de reduzir a pena para aquém do mínimo legal na segunda etapa do cálculo penalógico, na forma como preceitua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada por este Tribunal de Justiça. 5. Diante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 185.913/DF e do fato de o apelante ter sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão/detenção, deve o Ministério Público oficiante na instância e no estágio em que está o processo ¿ ao ser intimado do presente acórdão - manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo de não persecução penal no caso concreto, tudo conforme o acórdão da Suprema Corte. IV DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Pena mantida. De ofício, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento ou não do acordo de não persecução penal. Teses de julgamento: 1. A aplicação da atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o entendimento consolidado no Tema 190. 2. A incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal segundo disposto no Tema 158 do STF''. 3. Diante das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus 185.913/DF e do fato de o apelante ter sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão/detenção, deve o Ministério Público oficiante na instância e no estágio em que está o processo ¿ ao ser intimado do presente acórdão - manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo de não persecução penal no caso concreto, tudo conforme o acórdão da Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 59 e 68; CTB: Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158; STJ, Súmula 231; STJ, Tema 190; STJ, REsp nº 1869764/MS; STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 26/3/2025; TJCE, Apelação Criminal 0196019-70.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 01/10/2024; STF, HC 185913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO e, DE OFÍCIO, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ¿ ANPP, ao apelante, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO e, DE OFÍCIO, determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, ao apelante
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.