Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – QUANTUM DE AUMENTO NA PENA-BASE – MANTIDO – REINCIDÊNCIA – CONDENAÇÕES DEFINITIVAS NÃO ATINGIDAS PELO QUINQUÊNIO DEPURADOR – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – DESLOCAMENTO DE UMA DAS CONDENAÇÕES DA SEGUNDA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O quantum de aumento da circunstância judicial desfavorável é de caráter discricionário do julgador, não havendo critério matemático para seu cálculo, deve o julgador ponderar a proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. Uma vez admitida a utilização dos antecedentes criminais para promover a individualização da pena, tal análise deve ser realizada sob os mesmos critérios utilizados para a reincidência, analisando-se a vida anteacta do acusado no momento em que cometeu o novo delito, diante da atual prevalência do direito penal do fato e a impossibilidade de admitir-se alteração dessa valoração em razão de condenações definitivas supervenientes, cujo advento é suscetível de sofrer variações no tempo por razões diversas. A existência de duas condenações que caracterizam reincidência permite a utilização de uma para caracterizar os antecedentes negativos e a respectiva agravante, com seu deslocamento em sede recursal, sem incorrer em reformatio in pejus, uma vez adotados os mesmos elementos contidos na sentença condenatória e não agravada a situação do réu. Mantida apenas uma condenação definitiva para caracterização da agravante da reincidência, sendo a outra deslocada para a primeira fase como antecedentes, é possível a compensação entre a referida agravante e a atenuante da confissão espontânea. A contagem do quinquênio depurador se dá a partir da extinção de punibilidade, e não do trânsito em julgado da condenação. A existência de circunstâncias judiciais negativas e a reincidência específica do réu, no caso concreto, justifica a fixação de regime prisional mais severo, necessário para eficaz reprovação e prevenção do delito.
A DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.