Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal dupla interposta pela defesa e pelo Ministério Público contra a condenação de Alexandre Lima Soares pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 6 anos, 9 meses, 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. A defesa pugna pela nulidade das provas por violação de domicílio, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso de drogas e reanálise da dosimetria. O Ministério Público requer a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) saber se a conduta do réu se amolda ao crime de tráfico de drogas ou ao de uso pessoal; (iii) saber se o pedido de redimensionamento da pena pela defesa deve ser acolhido; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da busca domiciliar é afastada. O ingresso dos policiais foi precedido por fundadas razões, que incluíam denúncias reiteradas de tráfico no endereço, comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura, apreensão de droga em sua posse e sua própria indicação sobre a existência de mais entorpecentes na residência, caracterizando um contexto de crime permanente. 4. É acolhida a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Embora houvesse fracionamento de crack, a quantidade total de entorpecentes (9g de maconha e 23g de crack) era reduzida. Além disso, não houve investigação prévia, flagrante de comercialização, identificação de suposto comprador, ou apreensão de balança, anotações ou dinheiro, o que gera dúvida razoável sobre a destinação mercantil da droga. 5. A dúvida sobre a efetiva destinação dos entorpecentes deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). 6. Em razão da desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ficam prejudicados o pedido defensivo de redimensionamento da pena e o recurso ministerial que buscava a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. 7. Não houve a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso defensivo é parcialmente provido e o recurso ministerial é julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões para a suspeita da prática de crime permanente, como denúncias reiteradas de tráfico, comportamento suspeito do agente e apreensão inicial de entorpecentes seguida de indicação sobre mais drogas no imóvel. 2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando, apesar do fracionamento, a quantidade de entorpecentes é reduzida e não há provas inequívocas da destinação para mercancia, tais como flagrante de venda, identificação de comprador ou apreensão de balança ou dinheiro. 3. A dúvida razoável sobre a finalidade de mercancia da droga deve ser interpretada em favor do réu. 4. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal prejudica os pedidos de redimensionamento da pena e de alteração do regime inicial de cumprimento da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, 28, § 2º, 33, caput; CP, art. 115. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer de ambos os recursos e: a) prover parcialmente o recurso defensivo, para desclassificar a conduta imputada ao apelante para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para as providências cabíveis; b) julgar prejudicado o pedido defensivo de redimensionamento da pena, em razão da desclassificação; e c) julgar prejudicado o recurso ministerial, restrito à fixação do regime inicial fechado
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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