Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por pessoa jurídica, limitou os juros remuneratórios de 2,03% ao mês e 27,32% ao ano para 1,31% ao mês e 16,91% ao ano, descaracterizou a mora, afastou os encargos moratórios e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com autorização para compensação com eventual saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configuram abusividade apta a justificar a revisão do contrato; (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora; e (iii) determinar se os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários e autoriza a revisão judicial das cláusulas que imponham desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva ao consumidor. A autonomia privada e a força obrigatória dos contratos submetem-se à função social do contrato e à boa-fé objetiva, que permitem a intervenção judicial para adequar estipulações abusivas. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura nem ao antigo limite constitucional de juros reais de 12% ao ano, e a estipulação de taxa superior a esse percentual não caracteriza, isoladamente, abusividade. A revisão dos juros remuneratórios exige a demonstração concreta de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da operação e a taxa média de mercado para modalidade equivalente. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro oficial para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro das operações de crédito da mesma espécie. A contratação de juros remuneratórios de 2,03% ao mês e 27,32% ao ano, em operação celebrada em julho de 2024, supera a taxa média de 1,31% ao mês e 16,91% ao ano aplicável às operações de aquisição de veículos por pessoas jurídicas no mesmo período, configurando onerosidade excessiva. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exigidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta os respectivos encargos. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do credor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. A cobrança de juros remuneratórios abusivos viola os deveres de lealdade e transparência, justificando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com compensação de eventual saldo devedor remanescente. A orientação que dispensa a prova de má-fé para a devolução em dobro aplica-se às cobranças posteriores a 30 de março de 2021, e o contrato celebrado em 30 de julho de 2024 submete-se integralmente a esse entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser reduzida quando as circunstâncias concretas demonstrarem desvantagem exagerada e onerosidade excessiva ao consumidor. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta os encargos moratórios. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, quando realizada após 30 de março de 2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; EC nº 40/2003; CC, arts. 406 e 591; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas nº 296, 297 e 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Tema 27; STJ, Tema 28; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021, DJe 10.09.2021; TJBA, Enunciado nº 13; TJBA, Apelação Cível nº 8174606-81.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publicação em 30.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8047594-50.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publicação em 20.08.2024.
Recurso conhecido e não provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.