Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, objetivando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com compensação integral ou proporcional da agravante da reincidência e consequente redimensionamento da pena. 2. Sustenta o requerente que admitiu, na fase policial, a guarda de parte do entorpecente apreendido, o que autorizaria a incidência da atenuante. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal para desconstituição da coisa julgada, diante da alegada omissão no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da pretensão de compensação com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla de matéria já definitivamente julgada. 5. A confissão invocada pelo requerente foi prestada exclusivamente na fase policial e posteriormente retratada em juízo, ocasião em que negou envolvimento com o tráfico de drogas e repudiou expressamente a admissão anteriormente realizada. 6. A condenação não se fundamentou na confissão extrajudicial, mas em conjunto probatório autônomo e robusto, composto pelos depoimentos dos policiais militares e pelas imagens captadas por câmeras corporais, suficientes para embasar o decreto condenatório. 7. Não se verifica contrariedade ao texto expresso da lei penal, porque a sentença e o acórdão observaram interpretação jurisprudencial então admitida à época dos julgamentos, anteriormente à consolidação da orientação firmada pelo Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ainda que considerada a orientação posteriormente firmada no Tema nº 1.194, a própria tese repetitiva ressalva que, nos casos de retratação, a incidência da atenuante exige que a confissão tenha servido à apuração dos fatos, circunstância não verificada no caso concreto. 9. A matéria relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi suscitada nas alegações finais, na apelação ou no recurso especial, sendo deduzida pela primeira vez em sede revisional, o que configura inovação incompatível com a natureza da revisão criminal. 10. Ausentes quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da revisão criminal, impõe-se a preservação da coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese Revisão criminal indeferida, mantida integralmente a condenação transitada em julgado. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e exige demonstração de uma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A confissão exclusivamente extrajudicial, posteriormente retratada em juízo e sem relevância para a apuração dos fatos ou para a formação do convencimento judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. É inadmissível, em revisão criminal, a veiculação de matéria não submetida oportunamente às instâncias ordinárias quando ausentes os pressupostos legais de desconstituição da coisa julgada.". Legislação citada: Código de Processo Penal, artigo 621, inciso I; Código Penal, artigo 65, inciso III, alínea "d"; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, "caput". Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2.001.973/RS, Tema Repetitivo nº 1.194, Terceira Seção, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 10/09/2025; Súmulas nº 545 e nº 630 do Superior Tribunal de Justiça.
Revisão criminal indeferida, mantida integralmente a condenação transitada em julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Heitor Donizete de Oliveira
Composição: Heitor Donizete de Oliveira (presidente); Amaro José Thomé Filho; André Carvalho e Silva de Almeida; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; José Henrique Rodrigues Torres; Marcelo Coutinho Gordo; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.