Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por pessoa jurídica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote e de restituição integral dos valores pagos, em virtude de atraso de mais de três anos na entrega da infraestrutura do empreendimento. A recorrente alega a ocorrência de força maior pela pandemia de COVID-19, defende a retenção de percentual dos valores pagos e insurge-se quanto ao termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados no trânsito em julgado; (ii) definir se o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior apto a afastar o dever de restituição integral; (iii) estabelecer se os índices de correção e juros podem ser ajustados de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Carece de interesse de agir a recorrente que pleiteia providência já alcançada em sede de embargos de declaração na origem, especificamente quanto à fixação dos juros a partir do trânsito em julgado. 4.Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas precisamente pelo réu, tornando incontroverso o atraso na entrega do imóvel superior a três anos. 5.Incumbe à promitente vendedora a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador quando a resolução do contrato decorre de sua culpa exclusiva, conforme a Súmula 543 do STJ. 6.Os juros e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e comportam revisão de ofício em qualquer grau de jurisdição para adequação aos índices previstos no instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo parcialmente conhecido e não provido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "1.O atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do vendedor justifica a rescisão contratual com a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenções; 2.Os índices de correção monetária e juros de mora podem ser ajustados de ofício pelo tribunal para respeitar as previsões contratuais". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.341 e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; TJCE, Apelação Cível - 0166496-81.2017.8.06.0001, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/3/2025, data da publicação: 26/3/2025; e TJCE, Apelação Cível: 02648650320238060001 Fortaleza, Relator.: Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.