Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TÁCITA. USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos bancários sob a rubrica “Título de Capitalização”. O autor sustenta não ter contratado o produto, reputando como ilegais os descontos realizados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de contrato assinado afasta a validade da cobrança por título de capitalização e se há elementos que indiquem a ciência e o consentimento da parte autora, inclusive por usufruto de benefícios do serviço. III. Razões de decidir A jurisprudência exige a comprovação do contrato para a validade da cobrança de tarifas bancárias, atribuindo ao banco o ônus da prova quando ausente o contrato. Contudo, a análise dos autos revela que o autor realizou o resgate de valores vinculados ao título de capitalização, denotando ciência e anuência tácita com a contratação. A utilização dos benefícios afasta a alegação de desconhecimento, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes jurisprudenciais demonstram que a aceitação tácita, mediante resgate de valores, legitima a cobrança e afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O resgate de valores de título de capitalização evidencia a ciência da contratação, ainda que ausente instrumento contratual formal. 2. A aceitação tácita do serviço bancário afasta a caracterização de ilicitude na cobrança e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, inc. I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; TJ-SP, Apelação Cível 1005459-91.2022.8.26.0196, Rel. Des. Hélio Faria, j. 13.06.2024; TJ-AM, Apelação Cível 0769166-24.2022.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 17.06.2024; TJ-PI, Apelação Cível 0800501-85.2022.8.18.0061, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 01.12.2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.