Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. O agravo interno não é meio recursal adequado contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pois, conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC, a impugnação deve ser feita por meio de agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforça essa vedação ao estabelecer que, na fase de exame da admissibilidade de recurso extraordinário, não cabe agravo interno, salvo nas hipóteses do art. 1.030, § 2º, do CPC. O erro na interposição do recurso não pode ser considerado escusável ou mera irregularidade, caracterizando erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A interposição de recurso manifestamente incabível inviabiliza seu conhecimento, pois admitir tal recurso significaria contrariar disposição legal expressa. Agravo interno não conhecido. O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o meio correto o agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC. O erro na interposição do recurso caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 68833 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STF, ARE n. 1426411 AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2024, DJe 22.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022, STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025, STJ, AREsp n. 2.637.217/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024, STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021, DJe 09.12.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno
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