Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE. APELAÇÕES DOS RÉUS E ASSISTENTES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação civil pública que determinou a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente (APP) na Praia da Galheta e a elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), indeferindo o pedido de indenização por danos ambientais intercorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e prescrição da pretensão; (ii) verificar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal; (iii) definir se é cabível a Regularização Fundiária Urbana (REURB) no local; (iv) determinar se a área se enquadra como Área de Preservação Permanente (APP); (v) verificar a responsabilidade do Município; e (vi) saber se é devida a indenização por danos ambientais intercorrentes cumulada com a obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos periciais quando as provas existentes nos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e formação do convencimento do juízo. 4. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999/STF); (b) é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado (Tema 1268/STF); (c) o dano ambiental é permanente ou continuado quando a edificação, responsável pela sua caracterização, permanece no local; (d) em situações envolvendo danos ambientais cometidos em razão de construções em áreas sujeitas à proteção ambiental, o prazo prescricional se protrai no tempo, só iniciando a partir do término do dano. 5. O Ministério Público Federal é parte legítima para a propositura de ações civis públicas de natureza ambiental, notadamente quando envolvem bens da União. 6. A Praia da Galheta não preenche os requisitos para a Regularização Fundiária Urbana (REURB), por não se caracterizar como núcleo urbano consolidado, sendo inviável legitimar a apropriação privada do meio ambiente em área de preservação. 7. O imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente (APP) por se localizar na faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima, conforme os critérios da Resolução CONAMA 303/2002. 8. O Município responde de forma objetiva e solidária, com execução subsidiária, em razão de sua omissão no dever de fiscalizar e coibir a ocupação irregular em área ambientalmente protegida. 9. A reparação integral do dano ambiental admite a cumulação da obrigação de fazer (recuperação in natura) com a indenização pecuniária por danos ambientais intercorrentes, que compensa a privação temporária das funções ecológicas do bem durante o período da degradação. 10. A viabilidade de recuperação futura da área afasta o dano residual, mas não elimina o dano intercorrente já experimentado, sendo devida a indenização autônoma pelos prejuízos ambientais ocorridos entre a intervenção e sua efetiva cessação. IV. DISPOSITIVO: 11. Apelações dos réus e assistentes desprovidas. Apelação do Ministério Público Federal provida.
decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, negar provimento às apelações de Fernando Luiz Tonon, da FLAMA e do Município de Laguna/SC, e por dar provimento à apelação do Ministério Público Federal
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.