Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e manteve a extinção parcial de ação ordinária, por entender que o pedido de nulidade do teste de aptidão física de concurso público já havia sido definitivamente apreciado em mandado de segurança anteriormente julgado, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o pedido de indenização por danos morais afasta a incidência da coisa julgada decorrente de anterior mandado de segurança que apreciou a mesma pretensão de nulidade do teste físico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da coisa julgada, reconhecendo a identidade entre partes, pedido e causa de pedir da ação ordinária e do mandado de segurança anteriormente julgado. 5. A sentença denegatória proferida no mandado de segurança transitou em julgado, impedindo o reexame da mesma controvérsia em nova demanda. 6. O acréscimo de pedido de indenização por danos morais não descaracteriza a coisa julgada quando decorre dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o pedido de nulidade do teste físico. 7. Admitir a renovação da controvérsia mediante simples cumulação de novos pedidos comprometeria a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A coisa julgada impede a repropositura de ação fundada na mesma causa de pedir e no mesmo pedido, ainda que formulado em ação de natureza diversa. 3. O acréscimo de pedido de indenização por danos morais, quando derivado dos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão anteriormente julgada, não afasta a incidência da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 337, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; Lei n. 12.016/2009, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.04.2024; STF, Súmula 304; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0086605-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJSC, Apelação n. 5041120-25.2020.8.24.0023, Rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.02.2023.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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