Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Generino Cardoso Lima contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de ausência de interesse processual e caracterização de litigância predatória, com imposição de multa por má-fé à parte autora e seu advogado. Sustenta o apelante que os contratos impugnados são distintos, não havendo fracionamento indevido, bem como que a decisão afronta o direito de ação e o contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo com fundamento em litigância predatória, sem prévia manifestação da parte autora, configura nulidade por decisão surpresa; (ii) definir se a condenação por má-fé processual à parte autora e ao seu patrono é admissível nos autos, sem o devido contraditório e ampla instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base em suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre o fundamento adotado, viola o art. 10 do CPC e caracteriza decisão surpresa, o que enseja nulidade por error in procedendo. 4. A imputação de litigância de má-fé à parte e ao seu advogado exige apuração circunstanciada, respeitado o contraditório, sendo inadmissível a imposição automática da penalidade sem oportunidade de defesa. 5. A inexistência de demonstração concreta de fracionamento indevido ou identidade de causas impede o reconhecimento de ausência de interesse processual, sobretudo quando os contratos impugnados possuem números e valores distintos. 6. A sentença incorre em vício de julgamento extrapetita, ao decidir com base em elementos externos à demanda e não submetidos à instrução, contrariando os arts. 141 e 492 do CPC. 7. A responsabilização do advogado por eventual conduta ilícita exige processo autônomo próprio ou atuação da OAB, não sendo possível impor sanção diretamente nos autos da ação proposta pelo cliente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com base em litigância predatória sem prévia oitiva da parte autora configura nulidade por violação ao contraditório, nos termos do art. 10 do CPC. 2. A condenação por má-fé processual da parte e de seu advogado exige contraditório e não pode ocorrer com base em presunção decorrente da multiplicidade de ações. 3. A mera existência de ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse de agir, devendo o juiz oportunizar manifestação prévia da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 93, IX; CPC, arts. 10, 80, 81, 141, 321, 485, VI, 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0601178-39.2022.8.04.6900, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023. TJ-PE, Apelação Cível nº 0004508-83.2024.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 05.02.2025.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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