Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO DA SECRETARIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SÚMULA 447 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade passiva, ação ajuizada por servidor público estadual aposentado em face do Estado do Piauí, objetivando a isenção de imposto de renda e a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Tempestividade do recurso interposto com base em prazo incorreto informado pela secretaria do juízo; e (ii) Legitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar em ação de repetição de indébito de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR Deve ser considerado tempestivo o recurso interposto pela parte que observa o prazo processual informado, ainda que erroneamente, pela secretaria judicial, em observância aos princípios da boa-fé processual e da confiança nos atos do juízo. Conforme o art. 157, I, da Constituição Federal e o entendimento consolidado na Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça, os Estados da Federação possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam à restituição de imposto de renda incidente na fonte sobre os proventos de seus servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em intempestividade quando a parte interpõe o recurso dentro do prazo que lhe foi equivocadamente informado por certidão da secretaria judicial. 2. O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor público que busca a restituição do imposto de renda retido na fonte, por ser o titular do produto da arrecadação." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 157, I; Lei nº 9.099/95, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800695-73.2021.8.18.0044 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.