Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e tributário. Agravo interno. Decisão agravada que negou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução fiscal com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Prescrição intercorrente reconhecida ex officio. Extinção da execução fiscal com resolução de mérito, sem ônus para as partes, declarando prejudicado o recurso de agravo interno. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Matinhos/PR contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de extinção da execução fiscal de baixo valor. O agravante requereu a extinção da execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta, com base na Resolução nº 547/2024, do CNJ. E se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos art. 332, § 1º e 487, II, ambos do CPC. 4. No caso dos autos, deve ser reconhecida ex officio a prescrição intercorrente, pois o Município tomou ciência da não localização do devedor em 10/08/2018, iniciando-se a suspensão da execução por 1 ano, que terminou em 10/08/2019, seguida da contagem do prazo prescricional de 5 anos, consumado em 10/08/2024. 5. As manifestações do Município para diligências não interrompem o prazo prescricional, pois não resultaram na localização do executado. E nem a citação por edital, ocorrida apenas em 2025. 7. Diante da prescrição intercorrente, a execução fiscal deve ser extinta com resolução de mérito, sem ônus para as partes, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, e prejudicado o recurso de agravo interno. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente na execução fiscal quando, após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorrido o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, que, se consumado sem efetiva citação ou constrição patrimonial, extingue a execução fiscal com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 5º; CTN, art. 174; CPC, art. 487, II, e art. 921, § 5º.
Reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, e prejudicado o recurso de agravo interno.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.