Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi contraditório ao reconhecer a culpa exclusiva dos compradores e, simultaneamente, afastar a aplicação da cláusula penal pactuada; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à análise da sucumbência recíproca e se os honorários advocatícios fixados são desproporcionais; e (iii) se ocorreu prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição no acórdão, pois o reconhecimento da culpa do consumidor pelo desfazimento do negócio não confere à fornecedora o direito irrestrito de aplicar penalidades contratuais abusivas.4. A cláusula que previa retenção de percentual sobre o valor total do contrato foi considerada nula, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC) e afrontar a vedação à perda total das prestações pagas (art. 53, CDC).5. A aplicação do art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva, a fim de harmonizar a consequência da rescisão com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.6. O acórdão não padece de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a condenação da parte embargante decorre da aplicação da regra da sucumbência mínima dos autores (art. 86, p.u., CPC).7. Os honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação estão dentro dos limites legais do art. 85, §2º, do CPC, e não são desproporcionais.8. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e não exige que o julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando a exposição clara e fundamentada das razões de convencimento.9. A mera interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, não configura intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não se configura contradição em acórdão que reconhece a culpa exclusiva do comprador, mas modula a cláusula penal excessiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A condenação da parte embargante ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios está em conformidade com a sucumbência mínima da parte contrária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, mostrando-se suficiente a fundamentação clara e motivada do julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, p.u., 1.022, 1.026, §2º; CC, art. 413; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5995237-09.2024.8.09.0090, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025 09:48:49. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5994095-09.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOEMBARGANTE: BOSQUE DAS ORQUÍDEAS SPE LTDAEMBARGADOS: LUZIENE DA SILVA ARAÚJO e MARCOS ETERNO VIEIRARELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAUe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi contraditório ao reconhecer a culpa exclusiva dos compradores e, simultaneamente, afastar a aplicação da cláusula penal pactuada; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à análise da sucumbência recíproca e se os honorários advocatícios fixados são desproporcionais; e (iii) se ocorreu prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição no acórdão, pois o reconhecimento da culpa do consumidor pelo desfazimento do negócio não confere à fornecedora o direito irrestrito de aplicar penalidades contratuais abusivas.4. A cláusula que previa retenção de percentual sobre o valor total do contrato foi considerada nula, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC) e afrontar a vedação à perda total das prestações pagas (art. 53, CDC).5. A aplicação do art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade manifestamente excessiva, a fim de harmonizar a consequência da rescisão com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.6. O acórdão não padece de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a condenação da parte embargante decorre da aplicação da regra da sucumbência mínima dos autores (art. 86, p.u., CPC).7. Os honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação estão dentro dos limites legais do art. 85, §2º, do CPC, e não são desproporcionais.8. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e não exige que o julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando a exposição clara e fundamentada das razões de convencimento.9. A mera interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, não configura intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não se configura contradição em acórdão que reconhece a culpa exclusiva do comprador, mas modula a cláusula penal excessiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A condenação da parte embargante ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios está em conformidade com a sucumbência mínima da parte contrária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, mostrando-se suficiente a fundamentação clara e motivada do julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, p.u., 1.022, 1.026, §2º; CC, art. 413; Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível, 5995237-09.2024.8.09.0090, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025 09:48:49.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.