Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica nos povoados Lavandeira, Mocha, Mororós, Retiro e São Bento, em Oeiras-PI, pelo período de 43 horas. Os autores alegam que a falta de energia causou transtornos significativos, incluindo ausência de iluminação e interrupção do funcionamento de bombas d'água. A sentença de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada autor a título de danos morais. II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária deve ser responsabilizada pela demora na retomada do fornecimento de energia elétrica; e (ii) analisar a razoabilidade do valor da indenização fixado na sentença. III. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade. A interrupção do serviço pelo prazo de 43 horas excede o limite razoável e o prazo máximo permitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), configurando falha na prestação do serviço. O dano moral, em casos de privação prolongada e injustificada de serviço essencial, é presumido (dano in re ipsa), não exigindo prova específica do abalo psicológico sofrido pelos consumidores. O valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. IV. Recurso improvido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. A demora injustificada na religação do serviço essencial configura dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 192 do TJPI; STJ, AgInt no AREsp 1.263.603/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.06.2019.
Recurso improvido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.