Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. ADITIVO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. RETIFICAÇÃO DE AMBIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de Odontólogo - Cirurgião Dentista ESF em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina. A sentença determinou a convocação da impetrante para a prova de títulos, sob o fundamento de que o Aditivo nº 04 restringiu indevidamente o universo de convocados previsto originariamente no Edital nº 01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Aditivo nº 04 promoveu alteração substancial e ilegal da regra editalícia relativa à convocação para a prova de títulos, em violação aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica, ou se consubstanciou retificação interpretativa legítima amparada no poder de autotutela para sanar ambiguidade e aplicar a cláusula de barreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre vagas imediatas e cadastro de reserva integra a estrutura dos concursos públicos, correspondendo as primeiras aos cargos efetivos disponíveis para provimento imediato e o segundo à mera expectativa de convocação futura. 4. A redação originária do subitem 10.1 do edital, ao prever convocação de até duas vezes o número de vagas, padecia de ambiguidade que tornaria o certame inexequível acaso restrita às vagas imediatas (apenas 8 convocados no cargo pretendido). 5. O Aditivo nº 04 operou regular ajuste interpretativo decorrente do poder de autotutela da Administração Pública ao fixar como parâmetro a soma das vagas imediatas com o cadastro de reserva (44 convocados), promovendo ampliação do quantitativo de concorrentes em cotejo com a leitura estrita do texto inicial. 6. A cláusula de barreira fundada em critérios objetivos de desempenho é constitucional, nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739). 7. Ausente ilegalidade ou demonstração de preterição da candidata, que se posicionou na 44ª colocação da ampla concorrência, além do limite de 42 vagas estabelecido para sua categoria (4 imediatas mais 38 de cadastro de reserva ampla concorrência), resta descaracterizado o direito líquido e certo à convocação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: "1. A retificação de cláusula editalícia destinada a esclarecer critério de convocação para etapa subsequente do concurso público, sem restringir direitos dos candidatos e com ampliação do universo de convocados em face da leitura estrita originária, não configura alteração substancial ilegal do edital. 2. A cláusula de barreira fundada em critérios objetivos de desempenho é compatível com a CF/1988 (Tema 376/STF). 3. A inexistência de preterição ou de ilegalidade na condução do certame afasta o direito líquido e certo à convocação para a prova de títulos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014; TJPI, Apelação Cível nº 0854460-54.2024.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2026; STJ, AgInt no RMS nº 68.913/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.08.2022.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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