Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO. OBRIGAÇÃO INEXISTENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de transporte rodoviário contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de rescisão unilateral de contrato de representação comercial sem observância do aviso prévio estipulado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se houve inadimplemento contratual da autora que justificasse a rescisão unilateral sem aviso prévio; (ii) se a condenação por danos materiais e morais foi corretamente imposta; (iii) se o índice de correção monetária aplicado foi adequado; e (iv) o termo inicial da incidência de juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de inadimplemento contratual pela autora fundada em cláusula redigida de forma ambígua, sem previsão expressa do dever de prestação de contas, inocorrência. Interpretação restritiva que não permite ampliação das obrigações contratuais. 4. Cláusula contratual que previa a rescisão unilateral desmotivada mediante aviso prévio de 30 dias, contudo, esse prazo foi inobservado pela ré, o que configurou o descumprimento do contrato e configuração do dever do pagamento da multa contratualmente prevista. 5. Configuração de dano moral em razão da forma abrupta e coercitiva da rescisão, com retirada de equipamentos e intervenção indevida nos sistemas financeiros da autora. Arbitramento do valor indenizatório em R$ 5.000,00, observando critérios de proporcionalidade e precedentes desta Corte. 6. Correção monetária pelo IPCA-E, inexistência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. Juros moratórios incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. . Recurso parcialmente provido, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação. Nas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de vício de omissão ao art.372 e 489, §1°, IV do CPC, em relação à ausência da responsabilidade da empresa, e omissão ao art.944, dizendo serem indevidos os danos morais por ausência de comprovação, e por fim, alega vício na fixação de IPCA como índice de correção monetária e SELIC menos IPCA como índice de juros. Sem Contrarrazões, conforme certidão de fl. 16 É o breve relatório. Decido.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.