Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. APELO DO ENTE MUNICIPAL. TESES QUE NÃO TANGENCIAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE FUNCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NULIDADE DA SEGUNDA SINDICÂNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Fortaleza e por servidor público municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da exclusão do autor da folha de pagamento, determinar sua reintegração ao cargo efetivo, com restabelecimento da remuneração, e condenar o Município ao pagamento das parcelas remuneratórias vencidas, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. O Município busca a reforma integral do julgado, enquanto o autor pretende o reconhecimento de sua estabilidade funcional e a declaração de nulidade da Sindicância nº P830544/2015. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação do Município deve ser conhecida, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos efetivamente adotados na sentença; (ii) saber se o pedido de reconhecimento de estabilidade funcional, formulado somente em sede recursal, configura inovação recursal; e (iii) saber se a instauração da Sindicância nº P830544/2015, após o arquivamento da Sindicância nº P024584/2013, configura bis in idem ou violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir Do Apelo do Município de Fortaleza 4. A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença e apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se pretende sua reforma, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. No caso, o Município limitou-se a reiterar teses de mérito já deduzidas na contestação, sem enfrentar os fundamentos determinantes da sentença, que reconheceram a nulidade da exclusão do autor da folha de pagamento em razão da ausência de comprovação da publicação do ato exoneratório e da pendência de recurso administrativo. 6. Configurada, portanto, a ausência de dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Do Apelo da parte autora 7. O pedido de reconhecimento de estabilidade funcional após a transmudação do regime jurídico pela Lei nº 9.941/2012 não pode ser apreciado em grau recursal quando não foi formulado na petição inicial nem submetido ao exame do Juízo de primeiro grau. A pretensão deduzida apenas em apelação amplia os limites objetivos da demanda e configura inovação recursal, vedada pelos arts. 141, 329 e 492 do CPC. 8. A instauração de novo procedimento administrativo não configura, por si só, bis in idem. O poder-dever de autotutela autoriza a Administração a rever seus próprios atos e procedimentos quando constatados vícios que comprometam sua regularidade, desde que preservadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 9. No caso, a segunda sindicância não teve por finalidade impor nova punição pelos mesmos fatos definitivamente apreciados e arquivados, mas decorreu da identificação de divergências formais no procedimento anterior, especialmente quanto à identificação do processo administrativo, à descrição dos fatos e à ausência de publicação da portaria de sindicância. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação do Município de Fortaleza não conhecido. Recurso de apelação do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 41; CPC/2015, arts. 141, 329, 492, 496, § 3º, III, 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 19, 346 e 473; TJCE, Súmula nº 43; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.077.453/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, MS nº 20.978/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.12.2016; STJ, MS nº 22.360/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30.08.2016. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza e em conhecer parcialmente do apelo manejado pelo autor, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo
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Gabinete de Joao Everardo Matos Biermann
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.