Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na em razão da Súmula n. 182/STJ, ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito pela parte agravante. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A mera citação de enunciados de Súmulas ou a alegação genérica de que os fundamentos foram impugnados não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; CPC, § 1º; art. 932, art. 1.021, Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro REsp n. 2.043.312/ES, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de e 2/4/2025, 8/4/2025 STJ, AgRg no relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, AREsp n. 2.842.628/SP, julgado em DJEN de 18/3/2025, 28/3/2025.
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