Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVOGAÇÃO INDEVIDA DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores e danos morais, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a parte autora por litigância de má-fé. 2. O fato relevante. Parte autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo bancário, sustentando a ausência de disponibilização dos valores contratados, apesar da realização de descontos mensais em benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores relativos ao contrato bancário impugnado; (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; e (iv) saber se houve fundamento para revogação da justiça gratuita e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o CDC, nos termos da Súmula nº 297/STJ. Correta a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 6. Embora a instituição financeira tenha apresentado documentos relacionados à contratação, não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à parte autora, ônus que lhe competia. 7. A ausência de comprovação da disponibilização do numerário evidencia a nulidade da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula nº 18/TJPI. 8. Demonstrados os descontos indevidos em benefício previdenciário e inexistente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos sobre verba alimentar ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A revogação da justiça gratuita não pode se fundamentar exclusivamente na alegação de litigância de má-fé, diante da natureza distinta dos institutos. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. 11. Não configurada conduta dolosa apta a justificar condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato litigioso, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ao pagamento de honorários sucumbenciais e afastar a revogação da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de engano justificável, autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A realização de descontos indevidos sobre verba alimentar configura dano moral indenizável. 4. A revogação da justiça gratuita exige demonstração concreta da alteração da situação econômica da parte beneficiária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 98, § 4º, 487, I, 1.003, 1.009 e 1.010; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJPI; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801364-29.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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